Artigo 22.º
Dispensa e atenuação especial da pena
Redação registada como em vigor em 01/01/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a 2 anos, a pena pode ser dispensada se:
- a)A ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves;
- b)A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação;
- c)À dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção.
- 2 -A pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado.