- 1 -Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a 2 anos, a pena pode ser dispensada se:
- a)A ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves;
- b)A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação;
- c)À dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção.
- 2 -A pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado.
Artigo 22.º — Dispensa e atenuação especial da pena
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2014
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
Retificado
Em vigor de 15/05/2012 a 31/12/2013
Declaração de Retificação n.º 11/2012 - 1.ª Série(24/02/2012)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2012 a 14/05/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Comparar com a versão em vigorOriginal