- 1 -As contra-ordenações tributárias qualificam-se como simples ou graves.
- 2 -São contraordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda (euro) 15 000.
- 3 -São contraordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a (euro) 15 000 e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, atende-se à coima cominada em abstracto no tipo legal.
Artigo 23.º — Classificação das contra-ordenações
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Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/05/2023
Lei n.º 75-A/2014 - 1.ª Série(30/09/2014)
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Em vigor de 01/10/2014 a 30/04/2023
Lei n.º 75-A/2014 - 1.ª Série(30/09/2014)
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Em vigor de 01/01/2012 a 30/09/2014
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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