Artigo 23.º
Classificação das contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 01/01/2012.
Esta redação foi substituída em 01/10/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As contra-ordenações tributárias qualificam-se como simples ou graves.
- 2 -São contra-ordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda (euro) 5750.
- 3 -São contra-ordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a (euro) 5750 e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, atende-se à coima cominada em abstracto no tipo legal.