Artigo 26.º
Montante das coimas
Redação registada como em vigor em 05/06/2001.
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- 1 -Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de:
- a)(euro) 110000, em caso de dolo;
- b)(euro) 30000, em caso de negligência.
- 2 -Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas singulares não podem exceder metade dos limites estabelecidos no número anterior.
- 3 -O valor mínimo da coima é de (euro) 150, se o contrário não resultar da lei.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites estabelecidos nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.