- 1 -Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de:
- a)(euro) 165 000, em caso de dolo;
- b)(euro) 45 000, em caso de negligência.
- 2 -Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas singulares não podem exceder metade dos limites estabelecidos no número anterior.
- 3 -O montante mínimo da coima a pagar é de (euro) 50, excepto em caso de redução da coima, em que é de (euro) 25.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.
Artigo 26.º — Montante das coimas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Alterado
Em vigor de 01/01/2007 a 31/12/2011
Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)
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Em vigor de 01/01/2002 a 31/12/2006
Declaração de Rectificação n.º 15/2001 - 1.ª Série(04/08/2001)
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