Artigo 29.º
Dispensa das coimas
Redação registada como em vigor em 27/02/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Não pode ser aplicada coima quando o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha:
- a)Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;
- b)Beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução nos termos do presente artigo ou do artigo 30.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é igualmente aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
- a)A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária;
- b)Estar regularizada a falta cometida.
- 3 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, existe sempre prejuízo efetivo à receita tributária quando estiver em causa falta de entrega da prestação tributária.
- 4 -A dispensa de coima prevista no n.º 2 deve ser requerida no prazo concedido para a defesa, devendo a falta cometida ser regularizada até ao termo daquele prazo.