Artigo 30.º
Requisitos do direito à redução da coima
Redação registada como em vigor em 05/06/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -O direito à redução das coimas previsto no artigo anterior depende:
- a)Nos casos das alíneas a) e b), do pagamento nos 15 dias posteriores ao da entrada nos serviços da administração tributária do pedido de redução;
- b)No caso da alínea c), bem como no do artigo 31.º, do pagamento nos 15 dias posteriores à notificação da coima pela entidade competente;
- c)Da regularização da situação tributária do infractor dentro do prazo previsto nas alíneas anteriores;
- d)De não ser aplicável sanção acessória.
- 2 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é de imediato instaurado processo contra-ordenacional.
- 3 -Entende-se por regularização da situação tributária, para efeitos deste artigo, o cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infracção.
- 4 -Sempre que nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta.
- 5 -Se, nas circunstâncias do número anterior, o pagamento das coimas com redução não for efectuado ao mesmo tempo que a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta, o contribuinte é notificado para o efectuar no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantado auto de notícia e instaurado processo contra-ordenacional.