- 1 -As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas se o pedido de pagamento for apresentado:
- a)Sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspeção tributária, para 12,5 % do montante mínimo legal;
- b)Até ao termo do prazo para apresentação de audição prévia no âmbito de procedimento de inspeção tributária, para 50 % do montante mínimo legal.
- 2 -Para efeitos do número anterior, é considerado sempre montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.
- 3 -O direito à redução das coimas previsto no n.º 1 depende:
- a)No caso previsto na alínea a), do pagamento nos 30 dias posteriores à notificação da coima reduzida pela entidade competente e da regularização da situação tributária do infrator no mesmo prazo;
- b)No caso previsto na alínea b), da regularização da situação tributária do infrator dentro do prazo previsto no n.º 4 do artigo 58.º-A do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira;
- 4 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é de imediato instaurado processo contra-ordenacional.
- 5 -Sempre que, nos casos da alínea a) do n.º 1, a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta.
- 6 -Se, nas circunstâncias do número anterior, o pagamento das coimas com redução não for efetuado ao mesmo tempo que a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta, o contribuinte é notificado para o efetuar nos termos da alínea a) do n.º 3, sob pena de ser levantado auto de notícia e instaurado processo contraordenacional.
Artigo 30.º — Direito à redução das coimas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2021
Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)
Alterado
Em vigor de 01/01/2005 a 26/02/2021
Lei n.º 55-B/2004 - 1.ª Série(30/12/2004)
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