As sanções por contra-ordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral.
Artigo 34.º — Prescrição das sanções contra-ordenacionais
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001