- 1 -Quando não se torne possível o transporte imediato dos objectos apreendidos para as estâncias aduaneiras ou depósitos públicos, ou aqueles os não puderem receber, serão os mesmos relacionados e descritos em atenção à sua qualidade, quantidade e valor e confiados a depositário idóneo, com excepção das armas ou outros instrumentos da infracção, que ficarão sob a guarda de agentes da autoridade, lavrando-se do depósito o respectivo termo, assinado pelos apreensores, testemunhas, havendo-as, e depositário, ficando este com duplicado.
- 2 -Não havendo no local da apreensão depositário idóneo, as mercadorias e demais bens apreendidos ficarão sob guarda de agentes da autoridade.
Artigo 39.º — Outras formas de depósito
Vigente desde: 05/06/2001
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