- 1 -Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.
- 2 -Se o processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie.
Artigo 47.º — Suspensão do processo penal tributário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2007
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2007
Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)
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