- 1 -Sempre que uma contra-ordenação tributária implique a existência de facto pelo qual seja devido tributo ainda não liquidado, o processo de contra-ordenação será suspenso depois de instaurado ou finda a instrução, quando necessária, e até que ocorra uma das seguintes circunstâncias:
- a)Ser o tributo pago no prazo previsto na lei ou no prazo fixado administrativamente;
- b)Haver decorrido o referido prazo sem que o tributo tenha sido pago nem reclamada ou impugnada a liquidação;
- c)Verificar-se o trânsito em julgado da decisão proferida em processo de impugnação ou o fim do processo de reclamação.
- 2 -Dar-se-á prioridade ao processo de impugnação sempre que dele dependa o andamento do de contra-ordenação.
- 3 -O processo de impugnação será, depois de findo, apensado ao processo de contra-ordenação.
- 4 -Se durante o processo de contra-ordenação for deduzida oposição de executado em processo de execução fiscal de tributo de cuja existência dependa a graduação da coima, o processo de contra-ordenação tributário suspende-se até que a oposição seja decidida.
Artigo 55.º — Suspensão para liquidação do tributo
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001