- 1 -A autoridade ou agente de autoridade que verificar pessoalmente os factos constitutivos da contra-ordenação tributária levantará auto de notícia, se para isso for competente, e enviá-lo-á imediatamente à entidade que deva instruir o processo.
- 2 -O auto de notícia deve conter, sempre que possível:
- a)A identificação do autuante e do autuado, com menção do nome, número fiscal de contribuinte, profissão, morada e outros elementos necessários;
- b)O lugar onde se praticou a infracção e aquele onde foi verificada;
- c)O dia e hora da contra-ordenação e os da sua verificação;
- d)A descrição dos factos constitutivos da infracção;
- e)A indicação das circunstâncias respeitantes ao infractor e à contra-ordenação que possam influir na determinação da responsabilidade, nomeadamente a sua situação económica e o prejuízo causado ao credor tributário;
- f)A menção das disposições legais que prevêem a contra-ordenação e cominam a respectiva sanção;
- g)A indicação das testemunhas que possam depor sobre a contra-ordenação;
- h)A assinatura do autuado e, na sua falta, a menção dos motivos desta;
- i)A assinatura do autuante, que poderá ser efectuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado, podendo a autenticação ser efectuada por aposição de selo branco ou por qualquer forma idónea de assinatura e do serviço emitente.
Artigo 57.º — Auto de notícia - Requisitos
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001