Artigo 67.º
Competência para a instauração e instrução
Redação registada como em vigor em 05/06/2001.
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- 1 -O processo de contra-ordenação será instaurado no serviço tributário da área onde tiver sido cometida a contra-ordenação:
- a)Por contra-ordenação fiscal, no serviço de finanças;
- b)Por contra-ordenação aduaneira, na Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro, na alfândega ou delegação aduaneira.
- 2 -Serão instruídos pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana os processos de contra-ordenação que resultem de autos de notícia levantados pelos seus agentes.
- 3 -Os documentos que sirvam de base ao processo de contra-ordenação tributário serão remetidos ao serviço tributário competente pelos autuantes e participantes ou, no caso das denúncias, por quem as tiver recebido.