- 1 -O processo de contra-ordenação será instaurado no serviço tributário da área onde tiver sido cometida a contra-ordenação:
- a)Por contra-ordenação fiscal, no serviço de finanças;
- b)Por contra-ordenação aduaneira, na alfândega ou delegação aduaneira.
- 2 -Serão instruídos pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana os processos de contra-ordenação que resultem de autos de notícia levantados pelos seus agentes.
- 3 -Os documentos que sirvam de base ao processo de contra-ordenação tributário serão remetidos ao serviço tributário competente pelos autuantes e participantes ou, no caso das denúncias, por quem as tiver recebido.
Artigo 67.º — Competência para a instauração e instrução
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2008
Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)
Original