- 1 -Recebido qualquer dos documentos que sirva de base ao processo de contra-ordenação tributário, o serviço competente procede ao seu registo e autuação.
- 2 -Do registo constará o número de ordem atribuído ao processo, a data de entrada e o nome do indiciado como infractor.
Artigo 68.º — Registo e autuação dos documentos
Vigente desde: 05/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2001