- 1 -A defesa do arguido pode ser produzida verbalmente no serviço tributário competente.
- 2 -Após a apresentação da defesa, o dirigente do serviço tributário, caso considere necessário, pode ordenar novas diligências de investigação e instrução.
- 3 -Durante a investigação e instrução o dirigente do serviço tributário pode solicitar a todas as entidades policiais e administrativas a cooperação necessária.
Artigo 71.º — Defesa do arguido
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001