- 1 -A apreensão de bens que tenham constituído objecto de contra-ordenação pode ser efectuada no momento do levantamento do auto de notícia ou no decurso do processo pela entidade competente para a aplicação da coima, sempre que seja necessária para efeitos de prova ou de garantia da prestação tributária, coima ou custas.
- 2 -O disposto no número anterior vale também para os meios de transporte utilizados na prática das contra-ordenações previstas nos artigos 108.º e 109.º, quando a mercadoria objecto da infracção consista na parte de maior valor relativamente à restante mercadoria transportada e desde que esse valor líquido de imposto exceda (euro) 3750, salvo se se provar que a utilização foi efectuada sem o conhecimento e sem a negligência dos seus proprietários.
- 3 -As armas e demais instrumentos utilizados na prática das contra-ordenações referidas no número anterior, ou que estiverem destinados a servir para esse efeito, serão igualmente apreendidos, salvo se se provar que a utilização foi efectuada sem o conhecimento e sem a negligência dos seus proprietários.
- 4 -São correspondentemente aplicáveis as disposições do n.º 6 do artigo 18.º, do n.º 3 do artigo 19.º, do n.º 3 do artigo 20.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 38.º e do artigo 39.º
- 5 -Tratando-se da apreensão de dinheiro líquido, na acepção da legislação comunitária e nacional sobre movimentos de dinheiro líquido à entrada e à saída do território nacional, os valores são depositados em instituição de crédito devidamente autorizada, à ordem das autoridades competentes.
- 6 -Quando a apreensão tiver por objecto bens móveis sujeitos a registo, serão igualmente apreendidos os respectivos documentos identificativos.
- 7 -O interessado pode requerer ao tribunal tributário competente a revogação da decisão que determinou a apreensão de bens com fundamento em ilegalidade.
- 8 -Autuadas as infracções previstas no presente diploma em matéria de imposto sobre os veículos e de imposto único de circulação, há lugar à apreensão ou imobilização imediata do veículo, bem como à apreensão dos documentos que titulem a respectiva circulação, até ao cumprimento das obrigações tributárias em falta.
Artigo 73.º — Apreensão de bens
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/07/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2007
Lei n.º 22-A/2007 - 1.ª Série(29/06/2007)
Alterado
Em vigor de 01/01/2007 a 30/06/2007
Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)
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Em vigor de 01/01/2006 a 31/12/2006
Lei n.º 60-A/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)
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