Artigo 75.º
Antecipação do pagamento da coima
Redação registada como em vigor em 05/06/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Tratando-se de contra-ordenação simples, o arguido que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação e da redução a metade das custas processuais.
- 2 -Caso o arguido não proceda, no prazo legal ou no prazo que for fixado, à regularização da situação tributária, perderá o direito à redução previsto no número anterior e o processo de contra-ordenação prosseguirá para fixação da coima e cobrança da diferença.