- 1 -O arguido que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contraordenação e da redução a metade das custas processuais.
- 2 -O pagamento antecipado da coima não é aplicável às contra-ordenações aduaneiras em que o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto de infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000 e, em qualquer caso, não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei.
- 3 -Caso o arguido não proceda, no prazo legal ou no prazo que seja fixado, à regularização da situação tributária, perde o direito à redução previsto no n.º 1 e o processo de contra-ordenação prossegue para fixação da coima e cobrança da diferença.
Artigo 75.º — Antecipação do pagamento da coima
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Lei n.º 75-A/2014 - 1.ª Série(30/09/2014)
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Em vigor de 01/01/2008 a 30/09/2014
Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)
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Em vigor de 01/01/2007 a 31/12/2007
Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)
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