- 1 -Recebida a petição, o dirigente do serviço tributário remete o processo, no prazo de 30 dias, ao tribunal tributário competente.
- 2 -Sempre que o entender conveniente, o representante da Fazenda Pública pode oferecer qualquer prova complementar, arrolar testemunhas, quando ainda o não tenham sido, ou indicar os elementos ao dispor da administração tributária que repute conveniente obter.
Artigo 81.º — Remessa do processo ao tribunal competente
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001