- 1 -O Ministério Público deve estar presente na audiência de julgamento.
- 2 -O representante da Fazenda Pública pode participar na audiência.
- 3 -O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos, podendo sempre fazer-se representar por advogado.
Artigo 82.º — Audiência de discussão e julgamento
Vigente desde: 05/06/2001
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