- 1 -O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, exceto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho, da audiência do julgamento ou, caso o arguido não tenha comparecido, da notificação da sentença.
Artigo 83.º — Recurso da sentença
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Decreto-Lei n.º 74-B/2023 - 1.ª Série(28/08/2023)
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Em vigor de 27/02/2021 a 28/08/2023
Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)
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Em vigor de 01/01/2013 a 26/02/2021
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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