Artigo 83.º
Recurso da sentença
Redação registada como em vigor em 29/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, exceto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho, da audiência do julgamento ou, caso o arguido não tenha comparecido, da notificação da sentença.