- 1 -Quem, por qualquer meio, no decurso do transporte de mercadorias em regime suspensivo:
- a)Subtrair ou substituir mercadorias transportadas em tal regime;
- b)Alterar ou tornar ineficazes os meios de selagem, de segurança ou de identificação aduaneira, com o fim de subtrair ou de substituir mercadorias;
- c)Não observar os itinerários fixados, com o fim de se furtar à fiscalização;
- d)Não apresentar as mercadorias nas estâncias aduaneiras de destino;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000.
- 2 -A tentativa é punível.
Artigo 95.º — Fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo
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Em vigor desde 01/01/2015
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
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Em vigor de 01/01/2012 a 31/12/2014
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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Em vigor de 01/01/2008 a 31/12/2011
Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)
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