Artigo 97.º
Qualificação
Redação registada como em vigor em 01/01/2012.
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Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)A mercadoria objecto da infracção for de importação ou de exportação proibida;
- b)A mercadoria objecto da infracção tiver valor superior a (euro) 100 000;
- c)Tiverem sido cometidos com uso de armas, ou com o emprego de violência, ou por duas ou mais pessoas;
- d)Tiverem sido praticados com corrupção de qualquer funcionário ou agente do Estado;
- e)O autor ou cúmplice do crime for funcionário da administração tributária ou agente de órgão de polícia criminal;
- f)Quando em águas territoriais tiver havido transbordo de mercadorias contrabandeadas;
- g)Quando a mercadoria objecto da infracção estiver tipificada no anexo à I Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.