- 1 -Os créditos tributários não são susceptíveis de cessão a terceiros, salvo nos casos previstos na lei.
- 2 -As obrigações tributárias originárias e subsidiárias transmitem-se, mesmo que não tenham sido ainda liquidadas, em caso de sucessão universal por morte, sem prejuízo do benefício do inventário.
- 3 -As obrigações tributárias não são susceptíveis de transmissão inter vivos, salvo nos casos previstos na lei.
Artigo 29.º — Transmissão dos créditos e obrigações tributárias
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001