- 1 -O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, de início de acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.
- 2 -O prazo de caducidade suspende-se ainda:
- a)Em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão;
- b)Em caso de benefícios fiscais de natureza contratual, desde o início até à resolução do contrato ou durante o decurso do prazo dos benefícios;
- c)Em caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da declaração até ao termo do prazo legal do cumprimento da condição;
- d)Em caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da sua apresentação até à decisão.
- 3 -O prazo de caducidade referido no n.º 5 do artigo anterior interrompe-se:
- a)Com a notificação das correcções aos elementos declarados pelo contribuinte que sejam susceptíveis de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação;
- b)Com a notificação da decisão de fixação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos.
Artigo 46.º — Suspensão e interrupção do prazo de caducidade
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001