- 1 -A tributação directa tem em conta:
- a)A necessidade de a pessoa singular e o agregado familiar a que pertença disporem de rendimentos e bens necessários a uma existência digna;
- b)A situação patrimonial, incluindo os legítimos encargos, do agregado familiar;
- c)A doença, velhice ou outros casos de redução da capacidade contributiva do sujeito passivo.
- 2 -A tributação indirecta favorece os bens e consumos de primeira necessidade.
- 3 -A tributação respeita a família e reconhece a solidariedade e os encargos familiares, devendo orientar-se no sentido de que o conjunto dos rendimentos do agregado familiar não esteja sujeito a impostos superiores aos que resultariam da tributação autónoma das pessoas que o constituem.
Artigo 6.º — Características da tributação e situação familiar
Vigente desde: 05/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2001