- 1 -A tributação favorecerá o emprego, a formação do aforro e o investimento socialmente relevante.
- 2 -A tributação deverá ter em consideração a competitividade e internacionalização da economia portuguesa, no quadro de uma sã concorrência.
- 3 -A tributação não discrimina qualquer profissão ou actividade nem prejudica a prática de actos legítimos de carácter pessoal, sem prejuízo dos agravamentos ou benefícios excepcionais determinados por finalidades económicas, sociais, ambientais ou outras.
Artigo 7.º — Objectivos e limites da tributação
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001