- 1 -Os contribuintes e demais interessados podem, no decurso do procedimento, reclamar de quaisquer actos ou omissões da administração tributária.
- 2 -A reclamação referida no número anterior não suspende o procedimento, mas os interessados podem recorrer ou impugnar a decisão final com fundamento em qualquer ilegalidade.
Artigo 66.º — Actos interlocutórios
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001