- 1 -A competência para a avaliação directa é da administração tributária e, nos casos de autoliquidação, do sujeito passivo.
- 2 -A competência para a avaliação indirecta é da administração tributária.
- 3 -O sujeito passivo participa na avaliação indirecta nos termos da presente lei.
- 4 -O sujeito passivo pode ainda participar, nos termos da lei, na revisão da avaliação indirecta efectuada pela administração tributária.
Artigo 82.º — Competência
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001