- 1 -A avaliação directa é susceptível, nos termos da lei, de impugnação contenciosa directa.
- 2 -A impugnação da avaliação directa depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão.
- 3 -A avaliação indirecta não é susceptível de impugnação contenciosa directa, salvo quando não dê origem a qualquer liquidação.
- 4 -Na impugnação do acto tributário de liquidação em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, pode ser invocada qualquer ilegalidade desta, salvo quando a liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável regulado no presente capítulo.
- 5 -Em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação ou, se esta não tiver lugar, da avaliação indirecta depende da prévia reclamação nos termos da presente lei.
Artigo 86.º — Impugnação judicial
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001