- 1 -A avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa.
- 2 -À avaliação indirecta aplicam-se, sempre que possível e a lei não prescrever em sentido diferente, as regras da avaliação directa.
Artigo 85.º — Avaliação indirecta
Vigente desde: 05/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2001