- 1 -O perito independente referido no artigo anterior é sorteado entre as personalidades constantes de listas distritais, que serão organizadas pela Comissão Nacional, nos termos do artigo 94.º
- 2 -Os peritos independentes não podem desempenhar, ou ter desempenhado nos últimos três anos, qualquer função ou cargo público na administração financeira do Estado e seus organismos autónomos, Regiões Autónomas e autarquias locais, devem ser especialmente qualificados no domínio da economia, gestão ou auditoria de empresas e exercer actividade há mais de 10 anos.
- 3 -Sob pena de exclusão das listas distritais a determinar pelo presidente da Comissão Nacional, os peritos independentes não podem intervir nos processos de revisão de matéria tributária dos sujeitos passivos a quem, há menos de três anos, tenham prestado serviços a qualquer título.
- 4 -A remuneração dos peritos independentes é regulada por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 93.º — Perito independente
Versão 2Vigente desde: 01/01/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2008
Original