Segunda alteração do regime do direito de petição
Os artigos 9.º, 15.º, 17.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
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- 4 -Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de recepção electrónica de petições.
- 5 -(Actual n.º 4.)
- 6 -(Actual n.º 5.)
- 7 -(Actual n.º 6.)
Artigo 15.º
[...]
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- 3 -...
- 4 -A comissão competente deve apreciar as petições no prazo de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 17.º
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- 2 -A audição dos peticionantes é obrigatória sempre que a petição seja subscrita por mais de 2000 cidadãos.
- 3 -(Actual n.º 2.)
- 4 -(Actual n.º 3.)
- 5 -(Actual n.º 4.)
Artigo 20.º
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- 1 -...
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- 3 -As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do número anterior.
- 4 -A matéria constante da petição não é submetida a votação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 5 -A comissão competente pode apresentar, juntamente com o relatório, um projecto de resolução, o qual é debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.
- 6 -Com base na petição, pode igualmente qualquer deputado tomar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.
- 7 -Se a iniciativa a que se refere o número anterior vier a ser agendada para momento diferente, a petição é avocada a Plenário para apreciação conjunta.
- 8 -Do que se passar é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem é enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:
- a)Assinadas por um mínimo de 2000 cidadãos;
- b)...
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- 3 -...
São aditados à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, os novos artigos 13.º-A, 15.º-A e 20.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 13.º-A
Controlo informático e divulgação da tramitação
Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das providências tomadas, nos respectivos sítios da Internet.
Artigo 15.º-A
Registo informático
- 1 -Por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a Assembleia da República organiza e mantém actualizado um sistema de registo informático da recepção e tramitação de petições.
- 2 -O sistema faculta informação completa sobre os dados constantes das petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e informação sobre cada uma das fases da sua tramitação, devendo centralizar os dados disponíveis em todos os serviços envolvidos.
Artigo 20.º-A
Não caducidade
As petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte.
Aprovada em 24 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 19 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.