- 1 -Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem profissionalmente a advocacia.
- 2 -A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras.
- 3 -A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.
Artigo 1.º — Denominação, natureza e sede
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2015