- 1 -A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território de Portugal e está internamente estruturada em sete distritos:
- a)Lisboa;
- b)Porto;
- c)Coimbra;
- d)Évora;
- e)Faro;
- f)Açores;
- g)Madeira.
- 2 -As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à actividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território português.
- 3 -A cada um dos distritos referidos no n.º 1 corresponde:
- a)Ao distrito de Lisboa, o distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas abrangidas pelos distritos dos Açores e da Madeira;
- b)Aos distritos do Porto e Coimbra, os respectivos distritos judiciais;
- c)Ao distrito de Faro, o distrito, enquanto divisão administrativa, de Faro;
- d)Ao distrito de Évora, o respectivo distrito judicial, com exclusão da área abrangida pelo distrito de Faro;
- e)Aos distritos dos Açores e da Madeira, as áreas das respectivas Regiões Autónomas.
- 4 -As sedes dos distritos são, respectivamente, Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal.
Artigo 2.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2015