É vedado a advogado estabelecer contactos com testemunhas ou demais intervenientes processuais com a finalidade de instruir, influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o depoimento das mesmas, prejudicando, desta forma, a descoberta da verdade.
Artigo 104.º — Relação com as testemunhas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2015