- 1 -O advogado deve, em qualquer circunstância, actuar com diligência e lealdade na condução do processo.
- 2 -É vedado ao advogado, especialmente, enviar ou fazer enviar aos juízes ou árbitros quaisquer memoriais ou, por qualquer forma, recorrer a meios desleais de defesa dos interesses das partes.
Artigo 103.º — Dever de lealdade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2015