- 1 -O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infracção tiver decorrido o prazo de cinco anos.
- 2 -O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:
- a)Nas infracções instantâneas, desde o momento da sua prática;
- b)Nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último acto;
- c)Nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
- 4 -A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
- 5 -A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o advogado arguido, no entanto, requerer a continuação do processo.
Artigo 112.º — Prescrição do procedimento disciplinar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2015