- 1 -O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
- a)O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo criminal;
- b)O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida;
- c)A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.
- 2 -A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
- 3 -O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Artigo 113.º — Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2015