- 1 -Instaurado o processo disciplinar, o presidente do conselho competente procede à respectiva distribuição, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros.
- 2 -Em caso de impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, procede-se a nova distribuição, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
- 3 -Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o presidente do conselho aceite escusa do relator.
- 4 -Os conselhos podem nomear relatores-adjuntos ou cometer a instrução dos processos a advogados inscritos pelo respectivo distrito há mais de cinco anos e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior a advertência.
Artigo 144.º — Distribuição do processo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2015