- 1 -Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado, do qual constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a pena que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.
- 2 -Seguidamente, no prazo máximo de cinco dias, o processo é entregue no conselho ou à secção respectivos, para julgamento.
Artigo 154.º — Relatório final
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2015