- 1 -Não havendo lugar a audiência pública e se todos os membros do conselho ou da secção se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão.
- 2 -Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o processo é dado para vista, por cinco dias, a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento.
- 3 -Os votos de vencido devem ser fundamentados.
- 4 -Antes do julgamento, o conselho ou a secção podem ordenar a realização de novas diligências, a cumprir no prazo que para o efeito estabeleça.
- 5 -Quando for votada na secção pena de suspensão ou de expulsão, o processo é submetido ao conselho em pleno para deliberação final.
- 6 -O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 150.º, ao participante e ao bastonário.
Artigo 155.º — Julgamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2015