- 1 -Das deliberações dos conselhos de deontologia ou suas secções cabe recurso para o conselho superior.
- 2 -Das deliberações das secções do conselho superior, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º, cabe recurso para o plenário do mesmo órgão.
- 3 -Não são susceptíveis de recurso as deliberações do plenário do conselho superior, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
- 4 -Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.
Artigo 157.º — Deliberações recorríveis
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2015