- 1 -Havendo lugar a audiência pública, é a mesma realizada no prazo de 30 dias e nela devem participar, pelo menos, quatro quintos dos membros do conselho.
- 2 -A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho respectivo ou pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que seja directo titular do interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e os mandatários que hajam constituído.
- 3 -A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor.
- 4 -Faltando o arguido e não podendo ser adiada a audiência, o processo é decidido nos termos do artigo anterior.
- 5 -Aberta a audiência, o relator lê o relatório a que se refere o artigo 154.º, procedendo-se de seguida à produção de prova complementar requerida pelo participante ou pelo arguido e que deve ser imediatamente oferecida, podendo ser arroladas até cinco testemunhas.
- 6 -Finda a produção de prova, é dada a palavra ao participante e ao arguido ou aos respectivos mandatários para alegações orais, por período não superior a trinta minutos.
- 7 -Caso o considere conveniente, o conselho pode determinar a realização de novas diligências.
- 8 -Encerrada a audiência, o conselho reúne de imediato para deliberar, lavrando acórdão, que deve ser notificado nos termos do n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 156.º — Audiência pública
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2015