- 1 -Têm legitimidade para requerer a revisão:
- a)O participante, relativamente a decisões de arquivamento do processo disciplinar;
- b)O advogado condenado ou seu defensor, relativamente a decisões condenatórias.
- 2 -Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a prosseguir nos casos em que o advogado condenado tiver falecido o cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo, os advogados com quem o condenado mantinha sociedade ou partilhava escritório ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.
- 3 -O bastonário pode também apresentar proposta de revisão de decisões definitivas condenatórias ou de arquivamento.
Artigo 163.º — Legitimidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2015