- 1 -A revisão é processada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão a rever.
- 2 -A parte ou partes contra quem é pedida ou proposta a revisão são notificadas para, no prazo de 15 dias, apresentarem a sua resposta e indicarem os seus meios de prova.
- 3 -Se o fundamento da revisão for o previsto no n.º 1 do artigo 164.º, o relator a quem o processo for distribuído procede às diligências que considere indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.
- 4 -O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.
Artigo 165.º — Tramitação do pedido ou proposta de revisão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2015